1 — O visto para obtenção de autorização de residência para o exercício de uma atividade profissional independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:
a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e b) Se encontre habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável.
2 — É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que:
a) Tenham efetuado operações de investimento no valor mínimo de 5 000,00 euros; ou
b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio,
a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português; ou
c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora,
integrado em incubadora certificada nos termos definidos por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia.